DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 224518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em habeas corpus, mantivera a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, com regime inicial fechado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em habeas corpus, mantivera a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, com regime inicial fechado. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito, cumprida em 12/6/2024, em contexto de tráfico e associação para o tráfico apurados em 5/6/2023, com apreensão, em dois imóveis no Jardim Paulistano, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (cocaína em porções e microtubos, crack, maconha, skunk e K9), documentos pessoais do agravante, anotações de contabilidade e apetrechos típicos da mercancia, após monitoramento policial com ingresso e saída de agentes portando sacolas com drogas. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau condena o acusado a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando o direito de recorrer em liberdade; Tribunal estadual, ao julgar apelação, nega provimento ao recurso defensivo, acolhe recurso ministerial para fixar o regime inicial fechado e mantém a prisão preventiva; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconhece a presença de fundamentos concretos para a custódia, afasta a alegação de nulidade pelo art. 316, parágrafo único, do CPP e considera inadequadas as medidas cautelares diversas. 4. Pedidos no agravo regimental. Agravante alega excesso de prazo da prisão (superior a um ano e oito meses), ausência de revisão periódica com fundamentação contemporânea, violação à presunção de inocência e suficiência de medidas cautelares diversas, invocando primariedade, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares estáveis, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura ou substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, condição para o seu conhecimento, à luz do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Há, ainda, duas questões de mérito em discussão: (i) saber se a prisão preventiva, mantida após sentença condenatória e acórdão de apelação por tráfico e associação para o tráfico, encontra amparo em fundamentos concretos idôneos à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo excesso de prazo ou violação à presunção de inocência; e (ii) saber se a ausência de reavaliação formal da custódia no prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP e a existência de condições pessoais favoráveis do agravante impõem a revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois o agravo regimental apenas reproduz argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, deixando de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos centrais da decisão monocrática, em especial a gravidade concreta do modus operandi, a permanência dos motivos da segregação e a inadequação das cautelares diversas, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Superado o óbice, em homenagem ao debate, a prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: apreensão de mais de 1,26 kg de drogas variadas acondicionadas em centenas de porções prontas para venda, utilização de dois imóveis articulados para a traficância, documentos pessoais do agravante nos locais, anotações de contabilidade e monitoramento policial com reconhecimentos dos agentes, aliados à condenação a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, inclusive pelo art. 35 da Lei de Drogas, que pressupõe estabilidade e permanência da associação criminosa, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. 9. O entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero decurso do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem reavaliação formal da custódia, não implica, por si só, ilegalidade da prisão nem determina sua revogação automática, desde que persistam os fundamentos que a justificaram, sendo a contemporaneidade aferida pela permanência e robustecimento desses motivos, como ocorre diante da superveniência da sentença condenatória e do acórdão que fixou o regime fechado. 10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da traficância estruturada, da dupla sede física, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, inclusive drogas sintéticas de alto potencial lesivo, e da associação estável para o tráfico, de modo que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares, não se sobrepõem aos requisitos objetivos da custódia quando concretamente demonstrados. 11. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e o agravante não apresentou argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente firmados, razão pela qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva por tráfico e associação para o tráfico pode ser mantida após sentença condenatória e acórdão de apelação quando lastreada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta da conduta, estrutura organizada da traficância e periculosidade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 3. O transcurso do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP, sem reavaliação formal da custódia, não acarreta, por si só, ilegalidade da prisão preventiva nem impõe sua revogação automática, desde que persistam e se reforcem os motivos que a ensejaram. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas em contextos de traficância estruturada e associação para o tráfico. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Súmula n. 182/STJ; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.101/TO, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.760/SP, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026; STJ, AgRg na Pet n. 16.308/DF, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 920.905/MG, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.