PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2245396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD).
- EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
- A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora, podem ser estendidos à empresa sucessora.
- 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST/TUSD). TEMA 986/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À SUCESSORA NA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia central consiste em definir se os efeitos de sentença transitada em julgado, que afastou a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD em favor da antiga titular de unidade consumidora, podem ser estendidos à empresa sucessora. 2. Conforme o art. 506 do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". A regra em nosso sistema processual é a da eficácia inter partes da coisa julgada, não sendo possível que seus efeitos beneficiem ou prejudiquem quem não participou da relação processual. 3. A sucessão processual prevista no art. 109 do CPC, que permite a extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, pressupõe a alienação da "coisa ou do direito litigioso". No presente caso, a aquisição da unidade consumidora não se confunde com a cessão do direito de não pagar o tributo, reconhecido em caráter pessoal ao antigo titular em mandado de segurança. 4. A jurisprudência desta Corte entende que os limites subjetivos da coisa julgada não podem ser estendidos para favorecer pessoas que não fizeram parte do processo, ainda que a título de isonomia. 5. A relação jurídico-tributária em questão possui natureza pessoal, vinculada ao contribuinte que realiza o fato gerador (consumo de energia), e não caráter propter rem (atrelado ao imóvel). A mudança na titularidade da unidade consumidora estabelece uma nova relação jurídica entre a concessionária e o novo consumidor, não autorizando a transferência automática de benefícios fiscais personalíssimos obtidos pelo titular anterior. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00109 PAR:00003 ART:00506"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.