DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2245436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença.
- A controvérsia decorre de acórdão que admitiu a penhora de 15% do faturamento mensal da empresa executada, diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença. A controvérsia decorre de acórdão que admitiu a penhora de 15% do faturamento mensal da empresa executada, diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. A recorrente alegou violação aos arts. 835 e 866 do CPC, sustentando que a penhora sobre faturamento somente seria admissível após demonstração da inexistência de bens classificados em posição preferencial na ordem legal de constrição, nos termos do Tema 769/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a penhora sobre faturamento empresarial observou os requisitos legais previstos nos arts. 835 e 866 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da viabilidade da medida e da preservação da atividade empresarial demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.