PROCESSUAL CIVIL — REsp 2245628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL MINEIRO PARA QUE, ADOTANDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, VERIFIQUE SE O IMÓVEL CONSTRITO É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
- O entendimento desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim a sua utilização como residência.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL MINEIRO PARA QUE, ADOTANDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, VERIFIQUE SE O IMÓVEL CONSTRITO É EFETIVAMENTE UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim a sua utilização como residência. 2. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.