DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2245824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial que absolveu acusado da prática do crime previsto no art.
- 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual foi apresentado dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial que absolveu acusado da prática do crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II e III, do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o pagamento de valores sem cobertura contratual configura o prejuízo exigido para a consumação do delito imputado; que a ausência de condenação pelo Tribunal de Contas estadual não vincula o Poder Judiciário, em razão da autonomia das instâncias administrativa e penal, e que a regularização posterior mediante emissão tardia de notas de empenho não afasta a responsabilidade penal do administrador público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual foi apresentado dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a disciplina do art. 1.021 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis. 6. Considerada a data da intimação da decisão monocrática e o termo inicial do prazo recursal após o recesso judiciário, o lapso de 5 (cinco) dias corridos encerrou-se em 09/02/2026, tendo o agravo regimental sido interposto apenas em 13/03/2026, o que caracteriza manifesta intempestividade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, em razão da intempestividade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.