DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2246006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art.
- Policiais militares, em patrulhamento ostensivo em região de notória ocorrência de tráfico de drogas, avistaram o agravante, conhecido pelo envolvimento com o tráfico e recentemente preso, cerca de dois meses antes, no mesmo local, na posse de drogas, realizando a abordagem e a busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecente e quantia em espécie, além de confissão informal.
- Sentença absolutória por nulidade da busca pessoal e ausência de prova independente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento ostensivo em região de notória ocorrência de tráfico de drogas, avistaram o agravante, conhecido pelo envolvimento com o tráfico e recentemente preso, cerca de dois meses antes, no mesmo local, na posse de drogas, realizando a abordagem e a busca pessoal que resultou na apreensão de entorpecente e quantia em espécie, além de confissão informal. 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória por nulidade da busca pessoal e ausência de prova independente. Acórdão de origem que deu parcial provimento à apelação ministerial para reconhecer a validade das provas e determinar o prosseguimento do feito, com embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, a legitimar a busca pessoal realizada por policiais militares, com a consequente licitude das provas e manutenção da decisão agravada à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundada suspeita ficou caracterizada por elementos objetivos: local de notória ocorrência de tráfico de drogas, conhecimento prévio do agravante pelos policiais pela prática contumaz do tráfico e prisão anterior, recente, no mesmo local, circunstâncias que legitimam a abordagem e a busca pessoal. 5. A busca pessoal é lícita quando amparada por dados concretos que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Não há nulidade das provas obtidas na diligência, pois a medida observou parâmetros legais e jurisprudenciais, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.