DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2246261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração aos arts. 113, § 1º, 114 e 116 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que limitou o litisconsórcio ativo e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às demais coautoras, em ação revisional de contratos bancários. 3. A Corte de origem manteve a decisão que limitou o litisconsórcio ativo por reconhecer contratos individuais, com condições diversas, e risco de tumulto processual, dificultando a defesa, desprovido o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentar omissões sobre interligação das operações, contratos por adesão e aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio necessário e unitário à luz dos arts. 114 e 116 do CPC em razão da alegada interligação das operações de crédito; e (iii) saber se foi indevida a limitação do litisconsórcio ativo conforme o art. 113, § 1º, do CPC por não comprometer a rápida solução da lide e a defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela natureza facultativa do litisconsórcio, diante de contratos individuais e risco de tumulto processual. 6. Não há litisconsórcio necessário ou unitário, pois as relações jurídicas são distintas, com condições contratuais diversas, o que afasta a aplicação dos arts. 114 e 116 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à limitação do litisconsórcio ativo facultativo, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas sobre tumulto processual e dificuldade de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e conclui pela desnecessidade de litisconsórcio ativo diante de contratos individuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da limitação do litisconsórcio ativo fundada em tumulto processual e dificuldade de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 113 § 1º, 114, 116, 485 X, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1586835/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.