RECURSO ESPECIAL — REsp 2246305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
- O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu pela validade dos cálculos apresentados pelo credor, o qual levou em consideração a data de rescisão contratual em 11/05/2011 (data da entrega das chaves), sendo que a cobrança se deu apenas quanto aos valores incontroversos.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu pela validade dos cálculos apresentados pelo credor, o qual levou em consideração a data de rescisão contratual em 11/05/2011 (data da entrega das chaves), sendo que a cobrança se deu apenas quanto aos valores incontroversos. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00370 ART:00371 ART:00612"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.