DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2246360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 10.826/2003, falta prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a ausência de materialidade do disparo pela não realização de exame de corpo de delito.
- Também não houve oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão.
- O Tribunal de origem apontou que a autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos das duas vítimas e de testemunhas que estavam próximas à casa lotérica assaltada e viram o ingresso do recorrente e, posteriormente, ouviram o disparo de arma de fogo.
- Portanto, o pedido absolutório por insuficiência de provas demanda reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE DO ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULAS 282 E 356/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRER EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003, falta prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a ausência de materialidade do disparo pela não realização de exame de corpo de delito. Também não houve oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem apontou que a autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos das duas vítimas e de testemunhas que estavam próximas à casa lotérica assaltada e viram o ingresso do recorrente e, posteriormente, ouviram o disparo de arma de fogo. Portanto, o pedido absolutório por insuficiência de provas demanda reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. A valoração negativa das consequências do roubo e das circunstâncias do delito de disparo de arma de fogo tem fundamentação idônea, pois o prejuízo patrimonial e o risco criado às vítimas extrapolam o inerente aos tipos penais. 4. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, há deficiência de fundamentação, por ausência de indicação de dispositivos legais violados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00015", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.