PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2246531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme Súmula 401/STJ.
- A exceção a essa regra aplica-se nas hipóteses de má-fé processual comprovada, especialmente quando evidenciado o manejo de recursos com propósito exclusivo de procrastinação, impedindo deliberadamente a formação da coisa julgada.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, consolidou o entendimento de que, constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso ou sua natureza protelatória, o prazo para ação rescisória deve ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer, não da decisão que posteriormente reconheceu tal preclusão.
- Quando a Primeira Turma do STJ reconhece expressamente a má-fé da parte mediante a interposição de recursos manifestamente protelatórios e determina a certificação forçada do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou da eventual interposição de outro recurso, essa data constitui o marco inicial do prazo decadencial, mesmo que posteriormente tenham sido praticados outros atos processuais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSOS PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO FORÇADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 401/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme Súmula 401/STJ. A exceção a essa regra aplica-se nas hipóteses de má-fé processual comprovada, especialmente quando evidenciado o manejo de recursos com propósito exclusivo de procrastinação, impedindo deliberadamente a formação da coisa julgada. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, consolidou o entendimento de que, constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso ou sua natureza protelatória, o prazo para ação rescisória deve ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer, não da decisão que posteriormente reconheceu tal preclusão. 3. Quando a Primeira Turma do STJ reconhece expressamente a má-fé da parte mediante a interposição de recursos manifestamente protelatórios e determina a certificação forçada do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou da eventual interposição de outro recurso, essa data constitui o marco inicial do prazo decadencial, mesmo que posteriormente tenham sido praticados outros atos processuais. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.