PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2246576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU TIDO POR DIVERGENTE.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.
- A questão recursal consiste em examinar se a ausência de indicação expressa de dispositivos de lei federal violados pode ser suprida pela suposta violação do Tema repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU TIDO POR DIVERGENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação. 2. A questão recursal consiste em examinar se a ausência de indicação expressa de dispositivos de lei federal violados pode ser suprida pela suposta violação do Tema repetitivo n. 1.082 do STJ. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, dado o caráter vinculado da fundamentação do recurso especial. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF (Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.