DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2246675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por crime de associação para o tráfico, com pena de 6 anos de reclusão e 850 dias-multa, mantida em apelação pela Corte Estadual.
- A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial.
- A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, conforme entendimento do STJ, salvo motivação concreta que justifique aumento superior.
- No caso, a pena-base foi aumentada desproporcionalmente em 3 anos, com base em uma única circunstância judicial, sem justificativa específica para tal incremento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DEFINIR A PENA FINAL EM 3 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 762 DIAS-MULTA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante foi condenado por crime de associação para o tráfico, com pena de 6 anos de reclusão e 850 dias-multa, mantida em apelação pela Corte Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, conforme entendimento do STJ, salvo motivação concreta que justifique aumento superior. 4. No caso, a pena-base foi aumentada desproporcionalmente em 3 anos, com base em uma única circunstância judicial, sem justificativa específica para tal incremento. 5. A pena-base deve ser ajustada para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, com 762 dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA-BASE E DEFINIR A PENA FINAL EM 3 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 762 DIAS-MULTA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.