DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2246696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada.
- A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de terceiros pelo exequente.
- A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A modificação de índices de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial, ou nos parâmetros periciais que o fundamentam sem impugnação oportuna, configura ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada. 2. A indenização pela perda de uma chance possui natureza jurídica de dano autônomo e imediato, o que torna o título líquido e exigível independentemente de comprovação de desembolso prévio em favor de terceiros pelo exequente. 3. A fluência do prazo para pagamento voluntário no processo eletrônico inicia-se no primeiro dia útil seguinte à confirmação da intimação, revelando-se legítima a incidência de multa e honorários advocatícios em face do cumprimento extemporâneo da obrigação. 4. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.