AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2246803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior entende que "o recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação" (REsp n.
- 1.787.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020).
- Ao contrário do que a defesa alega, com razão o acórdão impugnado, ao salientar que "a decisão que determinou a alienação antecipada dos veículos aquáticos, proferida no evento 6 [...] possui natureza definitiva, nos termos do que prevê o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação" (REsp n. 1.787.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). 2. Ao contrário do que a defesa alega, com razão o acórdão impugnado, ao salientar que "a decisão que determinou a alienação antecipada dos veículos aquáticos, proferida no evento 6 [...] possui natureza definitiva, nos termos do que prevê o art. 593, inc. II, do Código de Processo Penal", motivo pelo qual "os recorrentes deveriam ter-se manifestado na forma de apelação criminal", concluindo, ao final, que "ao optar pela impugnação àquele juízo e não pelo recurso escorreito a este Tribunal, deixou transcorrer in albis o prazo para apelar da decisão". Incide, assim, a Súmula n . 83 do STJ ao caso. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.