DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2246907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Caso em que o Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP e, diante da recusa, trancou a ação penal por suposta falta de condição de procedibilidade.
- O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DA RECUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Caso em que o Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP e, diante da recusa, trancou a ação penal por suposta falta de condição de procedibilidade. 2. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado. O Ministério Público avalia a conveniência e a oportunidade do acordo, mediante fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de oferta de ANPP não traduz ausência de condição de procedibilidade da ação penal, assim, não autoriza a rejeição da denúncia nem o trancamento da ação penal. 4. O controle judicial do ANPP limita-se à legalidade e à voluntariedade do acordo, não substitui a opção fundamentada do Ministério Público. 5. Havendo discordância quanto à recusa, aplica-se o procedimento de remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A PAR:00014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.