PROCESSUAL CIVIL — REsp 2246924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art.
- 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art.
- 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência.
- Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. P OSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 2. A Corte local divergiu de tal entendimento, porque concluiu pela inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente para impugnar a decisão interlocutória de primeira instância que rejeitou a tese de decadência da pretensão indenizatória da parte recorrida. Por isso, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de afastar a inadequação do recurso em questão, assim como para determinar que a Corte local prossiga no julgamento da preliminar de decadência arguida pelo recorrente como entender de direito. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00487 INC:00002 ART:01015 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.