DIREITO CIVIL — REsp 2246985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária.
- A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desproveu a apelação e manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária sobre frações ideais de imóvel em condomínio hereditário, com alegação de posse exclusiva, mansa e pacífica por mais de 50 anos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando ausência de animus domini e posse exercida por tolerância dos demais condôminos; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC, ao afastar o animus domini em condomínio hereditário com posse exclusiva, moradia e atividade econômica; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por desconsiderar provas documentais e testemunhais sem adequada motivação; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, na majoração de honorários baseada no valor da causa e sem trabalho adicional significativo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de usucapião por condômino/herdeiro com posse exclusiva qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes ao manter a improcedência por posse de mera tolerância, afastando o animus domini. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso. 7. A revisão da valoração da prova e da natureza da posse é inviável em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. Quanto aos honorários, aplica-se o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), mantendo-se a base no valor da causa e majorando-se nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sendo inviável reconhecer proveito econômico líquido sem revolvimento da prova, incidindo no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Correta a majoração dos honorários recursais pela decisão recorrida, diante do desprovimento do recurso de apelação, demonstrando-se razoável e proporcional o acréscimo em 2% sobre o valor já fixado na instância precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao animus domini e à natureza da posse. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e mantém a improcedência por posse de mera tolerância. 3. O conhecimento pela alínea c é inviável quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea "a". 4. Na fixação de honorários sucumbenciais, aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ, observando-se a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inviável alterar a base de cálculo para "proveito econômico" sem reexame de fatos e provas para aferir sua liquidez, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 371, 489 § 1º IV, 85 §§ 1º, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282. STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1866385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1724656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1850512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022, STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.