DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES — AgInt nos EDcl no REsp 2247056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação anulatória de partilha realizada por escritura pública de inventário extrajudicial, na qual a parte recorrente alegava nulidade por dolo, desproporção na divisão dos bens e violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação anulatória de partilha realizada por escritura pública de inventário extrajudicial, na qual a parte recorrente alegava nulidade por dolo, desproporção na divisão dos bens e violação aos arts. 1.829, I, do Código Civil e 658, III, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso; (iii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) verificar se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, assegurando prestação jurisdicional adequada e afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF. 5. O acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, requisito não atendido pela parte recorrente. 7. A insurgência recursal apresenta fundamentação genérica e dissociada das razões apresentadas em decisão monocrática, sendo incapaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.