DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2247070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por contrabando, a dosimetria e afastando nulidades e demais pretensões defensivas.
- 29, do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com valoração negativa de circunstâncias e consequências e compensação entre confissão e paga ou promessa de recompensa.
- 155 do CPP; (iv) saber se é juridicamente adequada a exasperação da pena-base por quantidade de cigarros e modus operandi, sem fração matemática obrigatória; (v) saber se é possível a substituição da pena por restritivas de direitos à luz de fundamentos concretos e manter o regime inicial aberto; e (vi) saber se é possível reconhecer inépcia da denúncia após sentença condenatória.
- A ausência de localização da testemunha comum, aliada à falta de indicação de endereço idôneo e de insurgência oportuna, configura preclusão do ato probatório e afasta nulidade por cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por contrabando, a dosimetria e afastando nulidades e demais pretensões defensivas. 2. O recorrente foi condenado pelo art. 334-A, caput, c/c art. 29, do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com valoração negativa de circunstâncias e consequências e compensação entre confissão e paga ou promessa de recompensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva de testemunha comum diante de diligências infrutíferas e ausência de insurgência; (ii) saber se é cabível o acordo de não persecução penal, ante negativa motivada do Ministério Público e preclusão da remessa ao órgão superior; (iii) saber se as interceptações telefônicas, como provas cautelares com contraditório diferido, podem sustentar a condenação sem violação ao art. 155 do CPP; (iv) saber se é juridicamente adequada a exasperação da pena-base por quantidade de cigarros e modus operandi, sem fração matemática obrigatória; (v) saber se é possível a substituição da pena por restritivas de direitos à luz de fundamentos concretos e manter o regime inicial aberto; e (vi) saber se é possível reconhecer inépcia da denúncia após sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de localização da testemunha comum, aliada à falta de indicação de endereço idôneo e de insurgência oportuna, configura preclusão do ato probatório e afasta nulidade por cerceamento de defesa. 5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo; a recusa motivada pelo Ministério Público e a ausência de provocação tempestiva ao órgão superior impedem a revisão do tema. 6. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas, como provas cautelares e irrepetíveis, submetidas a contraditório diferido, podem fundamentar a condenação quando integradas a outros elementos probatórios sem afronta ao art. 155 do CPP. 7. A exasperação da pena-base por quantidade expressiva de cigarros e modus operandi fraudulento com prejuízos a terceiros é válida, não havendo exigência de fração matemática fixa quando presente fundamentação concreta. 8. A negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, fundada em consequências para terceiros e liderança de corréus, mantém-se, e o regime inicial aberto preserva-se diante da individualização realizada. 9. A denúncia que atende aos requisitos legais não pode ser declarada inepta após a prolação de sentença condenatória, por força da preclusão. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.