PROCESSUAL CIVIL — REsp 2247128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM A CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
- Recurso especial interposto por empresa de engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação monitória ajuizada por outra empresa, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, condenando a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
- 85, § 10, do CPC estabelece que, em casos de perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade.
- A jurisprudência do STJ orienta que, em casos de perda superveniente do objeto, os encargos sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM A CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. ART. 164, § 6º, DA LEI N. 11.101/2005. NÃO PREQUESTIONADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por empresa de engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação monitória ajuizada por outra empresa, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, condenando a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 2. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, em casos de perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade. 3. A jurisprudência do STJ orienta que, em casos de perda superveniente do objeto, os encargos sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade. 4. A análise da aplicação do art. 85, §10, do CPC no caso concreto depende de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de prequestionamento específico sobre o art. 164, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, conforme a Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial quanto a essa questão. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00010", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.