DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2247278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS.
- ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
- EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM.
- Na origem, ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada improcedente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMO ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pelo recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço objeto da controvérsia. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012), firmou a tese de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991)". 5. No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que os períodos de labor prestado pelo autor devem ser enquadrados como especiais, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Na espécie, o Tribunal de origem, instância soberana na análise de provas, deixou assente que ficou comprovada a exposição da parte autora ao agente nocivo, conclusão cuja revisão demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00057 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.