PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — PET no RHC 224744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DESNECESSIDADE DE ENVIO À INSTÂNCIA REVISORA.
- Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
- Nos casos em que não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), não há discricionariedade do Ministério Público para a sua propositura, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABITUALIDADE OU REITERAÇÃO DELITIVA. DESNECESSIDADE DE ENVIO À INSTÂNCIA REVISORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, tendo em vista o objeto do pleito e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível. 2. Nos casos em que não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), não há discricionariedade do Ministério Público para a sua propositura, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP. 3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, circunstâncias que não configurem reincidência ou maus antecedentes, mas sejam aptas a revelar que a parte interessada está voltada para o crime. 4. Caso concreto em que as instâncias de origem assinalaram a negativa em razão da existência de indicativos de habitualidade delitiva e integração de associação criminosa voltada a delitos patrimoniais, inclusive com indiciamento. Fundamentação que legitima a recusa de oferta do ANPP. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.