PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2247476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento das matérias indicadas e se é possível aplicar o art.
- 1.025 do CPC sem a demonstração de violação ao art.
- 1.022 do CPC; (ii) é admissível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de venda casada e sobre a validade de cláusulas contratuais relativas a seguro e Tabela Price, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) é possível apreciar, em sede especial, a existência de capitalização de juros na Tabela Price.
- Permanece a incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, as matérias referidas, e a mera oposição de embargos de declaração não supre o necessário enfrentamento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, 5 E 7/STJ. VENDA CASADA EM SEGURO. TABELA PRICE. 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prequestionamento das matérias indicadas e se é possível aplicar o art. 1.025 do CPC sem a demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) é admissível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre inexistência de venda casada e sobre a validade de cláusulas contratuais relativas a seguro e Tabela Price, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) é possível apreciar, em sede especial, a existência de capitalização de juros na Tabela Price. 2. Permanece a incidência da Súmula 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, as matérias referidas, e a mera oposição de embargos de declaração não supre o necessário enfrentamento. 3. A aplicação do art. 1.025 do CPC exige a demonstração, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de evidenciar omissão no acórdão recorrido e inaugurar a jurisdição da instância superior, o que não foi atendido. 4. O Tribunal concluiu pela inexistência de venda casada quanto ao seguro, destacando a possibilidade de livre escolha da seguradora, "conforme cláusula 2.2 do instrumento." A revisão desse entendimento, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.