AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2247506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão a quo apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, sendo legítimo que a conclusão seja diversa da pretendida pela parte.
- O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento da parte e pode suprir eventual omissão por meio de embargos de declaração, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional.
- O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, cabendo-lhe o julgamento antecipado da lide quando os documentos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REVELIA AFASTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão a quo apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, sendo legítimo que a conclusão seja diversa da pretendida pela parte. 2. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento da parte e pode suprir eventual omissão por meio de embargos de declaração, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional. 3. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, cabendo-lhe o julgamento antecipado da lide quando os documentos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional. 4. A apresentação de contestação por curador especial afasta a aplicação dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos). 5. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto a dispositivos legais (arts. 249, 422 e 476 do CC) que não foram objeto de análise e pronunciamento pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.