DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — EDcl no AgRg no RHC 224782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou a substituição da internação provisória por prisão domiciliar e tratamento ambulatorial.
- O embargante sustenta omissão quanto à análise da suficiência dos recursos extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/SUS), nos termos do art.
- 4º da Lei nº 10.216/2001, bem como contradição com a Resolução CNJ nº 487/2023, ao argumento de que a manutenção da internação afronta o paradigma antimanicomial e a diretriz de desinstitucionalização progressiva dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
- Requer efeitos infringentes para substituição da internação por tratamento ambulatorial em meio comunitário.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. PARADIGMA ANTIMANICOMIAL. LEI Nº 10.216/2001. RESOLUÇÃO CNJ Nº 487/2023. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou a substituição da internação provisória por prisão domiciliar e tratamento ambulatorial. O embargante sustenta omissão quanto à análise da suficiência dos recursos extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/SUS), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.216/2001, bem como contradição com a Resolução CNJ nº 487/2023, ao argumento de que a manutenção da internação afronta o paradigma antimanicomial e a diretriz de desinstitucionalização progressiva dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Requer efeitos infringentes para substituição da internação por tratamento ambulatorial em meio comunitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a suficiência dos recursos extra-hospitalares para afastar a internação provisória, à luz do art. 4º da Lei nº 10.216/2001; e (ii) estabelecer se há contradição entre a manutenção da internação provisória e as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023 relativas à desinstitucionalização e ao tratamento em meio comunitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos da custódia e da posterior substituição da prisão preventiva por internação provisória, com base na gravidade concreta da conduta, na fuga do distrito da culpa e na necessidade de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 5. O colegiado considerou laudo pericial superveniente que atestou esquizofrenia paranoide e transtorno afetivo bipolar, concluindo pela inimputabilidade do réu e recomendando internação em instituição psiquiátrica por, no mínimo, seis meses, diante da periculosidade, agressividade, persistência dos sintomas psicóticos, uso irregular de medicação e ausência de mecanismos contensores internos e externos. 6. A decisão embargada reconheceu que o juízo de origem já havia substituído a prisão preventiva por internação provisória em estabelecimento adequado para tratamento psiquiátrico, com fundamento em parecer técnico especializado. 7. Não há omissão quanto à suficiência dos recursos extra-hospitalares, pois a necessidade da internação decorre de parecer médico específico e de decisão judicial fundamentada, afastando a alegação de incompatibilidade com o art. 4º da Lei nº 10.216/2001. 8. Não se verifica contradição entre o acórdão e a Resolução CNJ nº 487/2023, uma vez que a decisão observou as peculiaridades do caso concreto e os limites cognitivos da via eleita, sem afastar as diretrizes de tratamento adequado à pessoa com transtorno mental. 9. A pretensão de substituição da internação por tratamento ambulatorial demanda reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de matéria não submetida previamente ao Tribunal de origem, circunstâncias incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e configuradoras de supressão de instância. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.