PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2247894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
- RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO CONFIGURADO NA ORIGEM.
- PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgado adotar tese contrária aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DO ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO CONFIGURADO NA ORIGEM. CRITÉRIO ECONÔMICO. EXPRESSIVA REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECLASSIFICAÇÃO PARA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o julgado adotar tese contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O magistrado não está adstrito à nomenclatura conferida pelas partes ao negócio jurídico extrajudicial trazido à homologação, competindo-lhe proceder à correta qualificação jurídica do ato processual a partir de seus efeitos práticos e de sua substância fática, notadamente quando houver reflexos sobre direitos sucumbenciais de terceiros. 3. No caso concreto, o Colegiado de origem assentou que a renúncia da instituição financeira a mais de 98% (noventa e oito por cento) do montante originalmente cobrado - reduzindo o débito de R$ 11.533.880,28 (onze milhões, quinhentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - desborda da noção de concessões mútuas e caracteriza verdadeiro reconhecimento tácito da procedência do pedido revisional, atraindo a incidência do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, e a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90 do mesmo diploma. 4. A modificação do entendimento firmado na instância ordinária para afastar a ocorrência de reconhecimento do pedido e enquadrar o ajuste estritamente como transação demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do instrumento extrajudicial, providências vedadas em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante da impossibilidade de se constatar a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.