PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2247956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A (1) NULIDADE DE CITAÇÃO E (2) DESCONFORMIDADE DA RESCISÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE REDISCUSSÃO, PELA RESCISÓRIA, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO.
- TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Omissão quanto a alegação de nulidade de citação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A (1) NULIDADE DE CITAÇÃO E (2) DESCONFORMIDADE DA RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REDISCUSSÃO, PELA RESCISÓRIA, DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Omissão quanto a alegação de nulidade de citação. Inocorrência. Matéria devidamente apreciada pelo Tribunal de origem que assentou ter constado do mandado de citação o prazo legal de defesa, ou seja, o estabelecido no art. 491 do CPC (mínimo de 15 e máximo de 30 dias). 2. Ausência, ademais, de comprovação de prejuízo pela não discriminação específica do prazo já que a contestação foi apresentada muito tempo após o término do prazo máximo legal. 3. Omissão quanto a conformidade da rescisória. Alegação de falta de fundamentação quanto a matéria relativa ao dolo e a violação a norma jurídica. Inocorrência. Ação rescisória acolhida pelo reconhecimento de erro de fato (art. 485, IX, do CPC). Desnecessidade de análise das demais alegações iniciais. 4. Irresignação com o resultado da ação que não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. Alegação de impossibilidade de reconhecimento de erro de fato, por ter sido a matéria objeto de apreciação no julgamento rescindendo, em violação ao art. 485, § 2º, do CPC. Inovação recursal. Matéria aventada apenas em sede de recurso especial. Ausência de debate prévio, quanto ao ponto suscitado, pelas instâncias de origem. Falta do devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 6. Erro de fato decorrente da admissão, pelo julgado rescindendo, de fato inexistente atestado pelos documentos da causa. Reconhecimento pelo TJMA. Alteração das conclusões do acórdão recorrido que exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, a incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.