TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2248042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, o não cabimento de recurso especial para a análise de tese dirimida na origem à luz da Carta Magna.
- A mera menção à violação de dispositivos de lei federal, quais sejam, os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, o não cabimento de recurso especial para a análise de tese dirimida na origem à luz da Carta Magna. 2. A mera menção à violação de dispositivos de lei federal, quais sejam, os arts. 97 e 142 do Código Tributário Nacional, não é apta a rebater o fundamento mencionado consoante pretende a parte. 3. Ademais, a argumentação no sentido de que as supostas questões de índole constitucional tratadas no recurso especial podem ser enfrentadas por esta Corte porquanto se trata de matéria de ordem pública também não se presta a demonstrar a ausência de enfrentamento da questão no acórdão recorrido sob a ótica da Constituição Federal. 4. Por fim, o entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual a Corte a quo não usurpa competência desse Tribunal ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia. 5. Para rebater especificamente o fundamento mencionado, caberia à parte demonstrar que o Tribunal local não enfrentou a matéria tratada no apelo nobre à luz de fundamento constitucional, o que não ocorreu in casu. 6. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00544 PAR:00004 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.