DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2248144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento.
- Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade (art.
- Não se verifica no julgado nenhum dos vícios apontados pelo embargante, já que o acórdão embargado, ao reconhecer o acerto da decisão do TJGO que julgou procedente a ação rescisória, apreciou expressamente a presença dos requisitos estabelecidos no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento. II. Questão em discussão 2. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição, obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Não se verifica no julgado nenhum dos vícios apontados pelo embargante, já que o acórdão embargado, ao reconhecer o acerto da decisão do TJGO que julgou procedente a ação rescisória, apreciou expressamente a presença dos requisitos estabelecidos no art. 966, mormente no que diz respeito ao inciso VIII, do CPC. 4.1.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sobretudo quando já apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. Não há contradição no acórdão quando suas proposições são perfeitamente conciliáveis e coerentes entre si. O que o embargante indicou como contradição, na verdade, revela apenas inconformismo com o resultado da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais, verificando-se quando o saneamento da omissão e/ou contradição conduzir, inevitavelmente, à modificação do resultado do julgamento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão da controvérsia já decidida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.