RECURSO ESPECIAL — REsp 2248252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO.
- PRETENSÃO DE ABATIMENTO, NA VIA EXECUTIVA, DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO.
- TÍTULO QUE PREVIU APENAS A VENDA CONJUNTA E A PARTILHA DO PRODUTO.
- SILÊNCIO SOBRE DEVER DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA COISA COMUM.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO, NA VIA EXECUTIVA, DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. TÍTULO QUE PREVIU APENAS A VENDA CONJUNTA E A PARTILHA DO PRODUTO. SILÊNCIO SOBRE DEVER DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA COISA COMUM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL INSERTA NO ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A execução deve respeitar integralmente os limites do título executivo, não sendo possível incluir, no cumprimento de sentença, obrigação não prevista no acordo homologado. 2. No caso, o acordo celebrado na ação de divórcio e partilha determinou apenas que o bem comum (rebanho de gado) seria alienado e repartido igualitariamente o valor apurado. 3. Consoante se extrai do art. 1.315 do Código Civil: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". 4. Assim, o silêncio do título executivo a respeito de fatos e circunstâncias posteriores à sentença, como custos para manutenção da coisa comum, não pode ser interpretado como vedação à partilha dessas despesas entre os condôminos. 5. Para que se pudesse falar em coisa julgada impedindo a repartição das despesas comuns, seria necessário que o título formado houvesse expressamente afastado essa obrigação, pois, de outra forma, ela se impõe como consectário inerente à propriedade em condomínio. 6. Recurso especial a que se dá provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01315"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.