PROCESSO CIVIL — REsp 2248469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUESTÕES ESSENCIAIS ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre a suspensão dos pagamentos, reconhecendo que tal fato decorreu de determinação expressa do TCU e não de inadimplência contratual.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO (INTO). SOBREPREÇO APONTADO PELO TCU. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre a suspensão dos pagamentos, reconhecendo que tal fato decorreu de determinação expressa do TCU e não de inadimplência contratual. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que, por orientação do TCU, todos os reajustes aplicáveis aos valores devidos já haviam sido realizados ao longo do processo, bem como de que não houve qualquer inércia por parte da administração ou inadimplência contratual. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Ademais, o acórdão recorrido consignou que houve procedência integral dos embargos monitórios opostos pela União, com dispositivo sentencial expresso: " c ondeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ". Nessa moldura, a Fazenda Pública sagrou-se vencedora, aplicando-se a regra do art. 85, caput, do CPC ("a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), não se cogitando, portanto, de condenação da União em verba sucumbencial. Aliás, o que se observa in casu é exatamente o contrário, a verba sucumbencial é devida pela parte recorrente. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.