DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2248661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO PRESERVADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar o acerto na imposição de multa procrastinatória, após sucessivos recursos, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n.
- A existência de intervenientes hipotecantes na via de execução demanda sua prévia intimação quando dos atos expropriatórios e não sua inclusão no polo passivo da demanda.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA PROCRASTINATÓRIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar o acerto na imposição de multa procrastinatória, após sucessivos recursos, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A existência de intervenientes hipotecantes na via de execução demanda sua prévia intimação quando dos atos expropriatórios e não sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. Direito de preferência preservado, consoante assentado pela Corte de origem. A revisão de tal circunstância também é vedada em recurso especial, por carecer de revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.