DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 224882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
- Investigação instaurada pela Polícia Federal para apurar supostos desvios de recursos destinados à educação municipal, com registro de indícios de origem federal vinculada ao Salário-Educação em parte dos empenhos, seguida de representação por cautelares perante Vara Federal que inicialmente se declarou competente.
- Acolhida a Exceção de Incompetência, houve declínio para a Justiça Estadual, que ratificou os atos com fundamento na Teoria do Juízo Aparente.
- Habeas corpus denegado no Tribunal estadual e, em sede superior, mantida a conclusão por decisão monocrática e pelo acórdão ora embargado.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado no Tribunal estadual e, em sede superior, mantida a conclusão por decisão monocrática e pelo acórdão ora embargado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que havia negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Investigação instaurada pela Polícia Federal para apurar supostos desvios de recursos destinados à educação municipal, com registro de indícios de origem federal vinculada ao Salário-Educação em parte dos empenhos, seguida de representação por cautelares perante Vara Federal que inicialmente se declarou competente. Acolhida a Exceção de Incompetência, houve declínio para a Justiça Estadual, que ratificou os atos com fundamento na Teoria do Juízo Aparente. Habeas corpus denegado no Tribunal estadual e, em sede superior, mantida a conclusão por decisão monocrática e pelo acórdão ora embargado. 3. Os fundamentos do acórdão embargado. Conclusão pela existência de dúvida razoável sobre a competência no momento das medidas e pela inaplicabilidade dos embargos como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, com integral reiteração dos fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de inexistência de dúvida razoável apta a legitimar a aplicação da Teoria do Juízo Aparente e a alegação de necessidade de diligência prévia pela autoridade policial antes de representar por cautelares perante juízo absolutamente incompetente. 5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre afirmar a existência de dúvida razoável sobre a competência e, ao mesmo tempo, reconhecer que a definição dessa competência dependia de análise concreta acerca da incorporação dos recursos ao patrimônio municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a existência de dúvida razoável sobre a competência no momento da instauração das investigações e das cautelares, com apoio em indícios concretos de origem federal dos recursos vinculados ao Salário-Educação, afastando a alegada omissão. 7. A atuação investigativa não exige certeza absoluta prévia sobre todos os elementos definidores da competência; a investigação criminal é processo dialético e a aparência inicial de competência, fundada em indícios concretos, legitima a adoção de medidas, não configurando omissão do julgado. 8. Inexiste contradição lógica entre reconhecer dúvida razoável e afirmar que a definição da competência dependia de análise concreta sobre a incorporação dos recursos ao patrimônio municipal; a necessidade dessa análise evidencia, precisamente, a dúvida plausível que sustenta a aplicação da Teoria do Juízo Aparente. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia sob o rótulo de vícios formais, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 620 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.