DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2248888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CORRELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
- Recurso especial interposto, em 21/3/2025, contra acórdão que afastou a impugnação ao valor da causa na ação de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade causa mortis de jazigo perpétuo, e concluso ao gabinete em 3/9/2025.
- O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE JAZIGO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO PRÓPRIO BEM. CONTEÚDO PATRIMONIAL. CORRELAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto, em 21/3/2025, contra acórdão que afastou a impugnação ao valor da causa na ação de obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade causa mortis de jazigo perpétuo, e concluso ao gabinete em 3/9/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) o valor que deve ser atribuído à causa em que se postula a transferência de jazido perpétuo. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese e de forma fundamentada, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. Na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do respectivo ato, devendo o juiz corrigi-lo quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, II e § 3º, CPC). 5. Entre as características do jus sepulchri, encontra-se a transmissibilidade, sendo que esta Corte já reconheceu o caráter comercializável de jazigos por ato inter vivos ou causa mortis. 6. Nas ações de transferência de titularidade de jazigo perpétuo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, o qual equivale ao valor venal do bem a ser incorporado ao patrimônio do novo proprietário. 7. Não se pode confundir a pretensão de adquirir a titularidade do jazigo (direito dotado de conteúdo patrimonial próprio e economicamente mensurável) com a mera prática do ato administrativo de sua transferência (mediante quitação das tarifas respectivas). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00292 INC:00002 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.