AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2249181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS.
- CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DE AMPARO AO IDOSO.
- PRESCRIÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO.
- 1.A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva e atipicidade da conduta se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. ART. 288 DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DE AMPARO AO IDOSO. PRESCRIÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva e atipicidade da conduta se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação e, depois, recurso especial pelo Ministério Público pretendendo a majoração das penas dos recorrentes, a prescrição deve ser reconhecida após o trânsito em julgado. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.