AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg na PET no AREsp 2249181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na PET no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
- 288 do Código Penal, em que a condenação dos réus foi de 1 ano de reclusão, já se operou a prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos (setembro/2006 a abril/2007) e o recebimento da denúncia (julho/2013), tratando-se de fatos cometidos antes da edição da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. No tocante ao crime do art. 288 do Código Penal, em que a condenação dos réus foi de 1 ano de reclusão, já se operou a prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos (setembro/2006 a abril/2007) e o recebimento da denúncia (julho/2013), tratando-se de fatos cometidos antes da edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Já em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, a condenação dos réus foi superior a dois anos e inferior a quatro, não tendo transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Estatuto Repressor. 3. Esta Corte já fixou no Tema Repetitivo 1100 a tese de que "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", sendo certo que "conforme a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, o acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 11.596/2007. Precedentes" (AgRg no RHC n. 185.312/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). 4. Não há como reconhecer a prescrição retroativa em relação ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, exceto para o réu D A DE S, menor de 21 anos à época do crime e cujo prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.