AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2249255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Consoante a jurisprudência do STJ, para a aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, previsto no art.
- 9.099/1995, devem ser consideradas as causas de aumento de pena.
- No caso, correto o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da suspensão condicional do processo em razão da incidência da causa de aumento de pena do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PENA MÍNIMA ABSTRATA SUPERIOR A 1 ANO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, para a aferição do requisito objetivo da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, devem ser consideradas as causas de aumento de pena. 2. No caso, correto o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da suspensão condicional do processo em razão da incidência da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP, o que elevaria a pena mínima para 1 ano e 4 meses de detenção, ultrapassando o limite mínimo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 3. Ademais, para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n ART:00089", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00121 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.