DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2249634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO RECURSAL CONTRA RÉU REVEL SEM ADVOGADO EM PROCESSO ELETRÔNICO.
- PROLAÇÃO NO PJE NÃO EQUIVALE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade, mantida em agravo interno.
- A controvérsia envolve ação de imissão na posse de imóvel situado na Rua Prímula, nº 14, Serra Dourada II, Serra/ES.
Resultado indicado
Recurso especial provido Tese de julgamento: "1.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL CONTRA RÉU REVEL SEM ADVOGADO EM PROCESSO ELETRÔNICO. TERMO INICIAL DO PRAZO. PROLAÇÃO NO PJE NÃO EQUIVALE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de apelação por intempestividade, mantida em agravo interno. 2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse de imóvel situado na Rua Prímula, nº 14, Serra Dourada II, Serra/ES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para imitir a autora na posse do imóvel. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por intempestividade e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo recursal contra o réu revel sem advogado constituído, em processo eletrônico, depende da publicação do ato decisório no órgão oficial, à luz do art. 346 do CPC; (ii) saber se a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 se aplica quando não há advogado cadastrado; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo recursal nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 346 do CPC, pois o prazo contra revel sem advogado somente flui da publicação do ato decisório no órgão oficial, não bastando a prolação ou a juntada no PJe. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, porque a dispensa de publicação no órgão oficial apenas se aplica quando há advogado regularmente cadastrado para intimação eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido Tese de julgamento: "1. Os prazos contra o revel sem advogado fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Em processo eletrônico, a dispensa de publicação prevista no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 somente se aplica quando há advogado cadastrado para intimação eletrônica." Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 346 e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.002.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00346", "LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.