DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2249963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
- Embargos de declaração opostos pela parte contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea c do art.
- 105, III, da Constituição Federal, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
O acórdão embargado assentou, de forma clara e fundamentada, que o recurso especial não poderia ser conhecido porque a parte deixou de indicar o dispositivo de lei federal tido como objeto de divergência jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia recursal e autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial. 2. A Embargante sustenta contradição no acórdão embargado, argumentando que o agravo regimental foi desprovido sob fundamento de ausência de indicação expressa de dispositivos de lei federal, o que seria próprio da hipótese da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ao passo que o recurso especial teria sido interposto exclusivamente pela alínea c, que versaria apenas sobre dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição ou de outro vício previsto no art. 619 do CPP; e (ii) saber se a ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente objeto de divergência jurisprudencial implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado assentou, de forma clara e fundamentada, que o recurso especial não poderia ser conhecido porque a parte deixou de indicar o dispositivo de lei federal tido como objeto de divergência jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia recursal e autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A atuação do Superior Tribunal de Justiça, como Corte de uniformização do direito federal, pressupõe que a parte, ao interpor recurso especial, indique de modo preciso os dispositivos de lei federal supostamente contrariados ou objeto de divergência, inclusive quando invocada a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de delimitação normativa da controvérsia. 6. A ausência de qualquer vício de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado revela que a insurgência da Embargante decorre apenas de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 2. O recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal objeto de alegada divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de fundamentação e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.