DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2250575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a exasperação da pena-base dos agravantes mediante valoração negativa de três circunstâncias judiciais do art.
- 59 do Código Penal - culpabilidade, motivos e consequências do crime -, destacando, quanto aos motivos, que o furto foi praticado para pagamento de dívida decorrente de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. FURTO PARA CONSUMO DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a exasperação da pena-base dos agravantes mediante valoração negativa de três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - culpabilidade, motivos e consequências do crime -, destacando, quanto aos motivos, que o furto foi praticado para pagamento de dívida decorrente de drogas. 2. A defesa sustenta ser inidônea a fundamentação adotada para valorar negativamente os motivos do crime, por entender que a dependência química dos agravantes constitui questão de saúde pública e não poderia ser utilizada para agravar a reprimenda, requerendo o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é idônea, à luz do art. 59 do Código Penal, para fins de exasperação da pena-base, a valoração negativa dos motivos do crime, quando o furto qualificado é praticado com o intuito de obter recursos para pagar dívida advinda de vício em drogas; (ii), na via do recurso especial, é possível revisar a dosimetria da pena, em especial a valoração das circunstâncias judiciais, na ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade evidente na fundamentação das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a negativação dos motivos do crime, destacando que o furto se destinou ao pagamento de dívida financeira oriunda de vício em entorpecentes, assim se revelando uma circunstância especialmente reprovável, já que subtração de bens alheios, além de ilícita penalmente, não se revelava como a única alternativa exigível para lidar com a situação em que os agravantes se encontravam. 5. A dependência química, embora constitua situação que demande intervenção terapêutica, não autoriza a prática de crime nem configura, automaticamente, estado de necessidade dos agravantes, havendo outras alternativas lícitas para lidar com a dívida, de modo que a escolha deliberada de subtrair patrimônio alheio revela maior reprovabilidade e justifica a valoração negativa dos motivos do crime. 6. Ademais, a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base não se limitou a explicações genéricas nem se confunde com elementares do tipo penal de furto qualificado, lastreando-se em dados objetivos extraídos dos autos de origem. 7. A individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, cabendo às instâncias ordinárias valorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo possível a intervenção desta Corte apenas para sanar ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no caso, à luz da jurisprudência consolidada. 8. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena-base, mantém-se a decisão agravada que, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial e preservou a dosimetria da pena definida pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de furto qualificado para pagamento de dívida de drogas revela a inserção do agente em contexto criminal e instrumentalização do crime patrimonial para fins ilícitos, constituindo fundamento concreto idôneo para valoração negativa dos motivos do crime e exasperação da pena-base, por se respaldar em elemento que ultrapassa o tipo penal do crime patrimonial praticado e trazer maior reprovabilidade da conduta praticada. 2. A dependência química, por si só, não autoriza a prática de crime patrimonial, havendo outras alternativas lícitas para lidar com a dívida, nem impede sua utilização para valorar negativamente os motivos do crime, por não configurar automaticamente, estado de necessidade dos agentes, de modo que a escolha deliberada de subtrair patrimônio alheio revela maior reprovabilidade apta a justificar a valoração negativa dos motivos do crime. 3. A revisão da dosimetria da pena, em especial da pena-base fixada à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, somente é admissível por esta Corte quando evidenciada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, em respeito à discricionariedade regrada do julgador de primeiro grau e do Tribunal local. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.053.233/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/3/2026, DJe 6/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 901.101/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/3/2024, DJe 8/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.