PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2250668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
- PROCURAÇÃO VÁLIDA E NÃO REVOGADA EFICAZMENTE.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese jurídica defendida pela parte insurgente.
- Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de vícios de consentimento aptas a configurar irregularidades na cadeia de alienação do imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CADEIA DOMINIAL REGULAR. PROCURAÇÃO VÁLIDA E NÃO REVOGADA EFICAZMENTE. BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, objetiva e motivada, ainda que não acolha a tese jurídica defendida pela parte insurgente. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a existência de vícios de consentimento aptas a configurar irregularidades na cadeia de alienação do imóvel. Além disso, como destacou o acórdão recorrido, a existência de procuração hígida e não revogada eficazmente perante terceiros, que deu suporte à lavratura de escritura pública, afasta a tese de venda a non domino. 3. A proteção ao terceiro adquirente de boa-fé é alicerçada na confiança dos registros públicos. Nos termos do art. 54 da Lei n. 13.097/2015, a boa-fé é presumida quando inexistente averbação de pendência judicial na matrícula do bem ao tempo da aquisição. 4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido relativas à validade da cadeia dominial e à inexistência de prova de distrato ou revogação de mandato demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.