PROCESSO CIVIL — REsp 2250689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
- A juntada de documentos novos aos autos, com aptidão de influir na formação do conhecimento do julgador, impõe o estabelecimento do contraditório, com abertura de oportunidade de manifestação da parte adversa, na esteira do disposto pelo artigo 10 e pelo artigo 437, 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.
- No caso, foram juntados documentos pela parte exequente após a oferta de exceção de pré-executividade com vistas a provar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação retratada no título executivo, sem que a parte executada pudesse se manifestar.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. NULIDADE. 1. A juntada de documentos novos aos autos, com aptidão de influir na formação do conhecimento do julgador, impõe o estabelecimento do contraditório, com abertura de oportunidade de manifestação da parte adversa, na esteira do disposto pelo artigo 10 e pelo artigo 437, 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. 2. No caso, foram juntados documentos pela parte exequente após a oferta de exceção de pré-executividade com vistas a provar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação retratada no título executivo, sem que a parte executada pudesse se manifestar. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:00437 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.