AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2250694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ (consonância com jurisprudência).
- Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
- O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS N. 83/STJ, 5/STJ E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e da Súmula 83/STJ (consonância com jurisprudência). 2. Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal buscando reparação por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices da Súmula 284/STF, diante da alegada indicação de dispositivos legais violados e da Súmula 83/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente, pois não indica, de forma clara, precisa e específica, os dispositivos de lei federal violados, nem articula em que consistiu a negativa de vigência ou a interpretação equivocada, incidindo a Súmula 284/STF. 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do STJ, que afasta a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas por atraso na obra ou vícios de construção quando atua exclusivamente como agente financeiro, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a instituição financeira atuou apenas como agente financeiro exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.