DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2250734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial.
- Defesa alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por ausência de quesitação separada das teses de privilégio do art.
- 121, § 1º, do Código Penal (relevante valor moral e domínio de violenta emoção), sustentando confusão na redação do quesito e violação à Súmula 156/STF, e requer novo julgamento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RELEVANTE VALOR MORAL E VIOLENTA EMOÇÃO. MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. ÚNICO QUESITO. REDAÇÃO CLARA. NULIDADE INEXISTENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial. 2. Defesa alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por ausência de quesitação separada das teses de privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal (relevante valor moral e domínio de violenta emoção), sustentando confusão na redação do quesito e violação à Súmula 156/STF, e requer novo julgamento. 3. Instâncias ordinárias assentaram que ambas as teses de privilégio estavam lastreadas na mesma circunstância fática (ameaças pretéritas da vítima ao acusado e seus familiares), que o quesito único foi claro, objetivo e conforme o art. 121, § 1º, do Código Penal e o art. 483 do Código de Processo Penal, e que o juiz presidente explicou detalhadamente o significado e as consequências de cada quesito, sem registro de dúvidas em ata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de um único quesito para abranger as teses de homicídio privilegiado (relevante valor moral e domínio de violenta emoção), fundadas na mesma circunstância fática, acarreta nulidade do julgamento do júri por suposta confusão ou por ausência de quesitação obrigatória específica. 5. A questão em discussão consiste também em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, da necessidade de revolvimento fático-probatório e da não comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido que afastaram a nulidade da quesitação e justificaram o uso de proposição única para as teses de privilégio. 7. Inexistem nulidades na quesitação: as teses de privilégio estavam ancoradas na mesma circunstância fática; o quesito foi redigido de forma clara e objetiva, em consonância com o art. 121, § 1º, do Código Penal e com a sistemática do júri; o juiz presidente explicou os quesitos e suas consequências em plenário, e não houve registro de dúvidas em ata. 8. A conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso; além disso, julgados proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para comprovação de divergência em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. É válida a formulação de único quesito para abranger as teses de privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal quando fundadas na mesma circunstância fática e redigida de forma clara e objetiva, com adequada explicação em plenário. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento sobre a clareza e necessidade de desmembramento de quesito no júri demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Julgados em habeas corpus não servem como paradigmas para demonstrar dissídio jurisprudencial em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 1º; CPP, art. 483, § 2º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 156/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 123.970/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21.06.2011, DJe 01.08.2011; STJ, HC 196.479/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2014, DJe 09.04.2014
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.