DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 225079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental, instrumento processual próprio para submissão da matéria ao órgão fracionário.
- 41 do Código de Processo Penal, com descrição do contexto fático, qualificação, capitulação jurídica e indicação de elementos indiciários, inclusive relatório de inteligência financeira, sendo apta a deflagrar e sustentar a ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle colegiado mediante agravo regimental, instrumento processual próprio para submissão da matéria ao órgão fracionário. 2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição do contexto fático, qualificação, capitulação jurídica e indicação de elementos indiciários, inclusive relatório de inteligência financeira, sendo apta a deflagrar e sustentar a ação penal. 3. No recebimento da denúncia basta a verossimilhança da pretensão punitiva, sendo desnecessário juízo de certeza sobre a autoria; os detalhes do delito devem ser esclarecidos na instrução criminal. 4. A alteração do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não demonstrada no caso concreto, diante da presença de justa causa e de indícios mínimos de autoria e materialidade. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.