PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2250817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE).
- INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.
- 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA.
- I - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo IBGE contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
V - Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo IBGE contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou o prosseguimento da execução. II - O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para decretar extinto o processo, ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, e por ausência de diferenças a executar em sede de mandado de segurança. III - No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ (julgado em 9/12/2025), harmonizou o entendimento no sentido de que é inviável, em cumprimento de sentença, nova discussão sobre a inexigibilidade do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, em razão da preclusão e da coisa julgada, considerada, ainda, a improcedência da Ação Rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000. IV - O Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico relativo ao mesmo título, assentou a impossibilidade de reabrir debate, em sede executiva, sobre ofensa à Constituição e à Súmula Vinculante n. 20, diante de prévia decisão em ação rescisória (STF, ARE 1.304.409 AgR, relator: Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6-6-2022, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 2-8-2022 PUBLIC 3-8-2022). V - Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.