DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2251007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
- Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e provimento. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, e se é possível superar os óbices de inadmissibilidade relativos ao reexame de fatos e provas e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7/STJ e 5/STJ), considerando a possibilidade de decisão monocrática fundada em entendimento dominante (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ). III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ. 5. A decisão monocrática agravada encontra respaldo na faculdade conferida ao relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil), em consonância com entendimento dominante desta Corte (Súmula 568/STJ). 6. As razões recursais limitaram-se a alegações genéricas quanto à não incidência dos óbices sumulares, sem infirmar, de modo concreto, o fundamento de inadmissibilidade por reexame de fatos e provas e por necessidade de análise de cláusulas contratuais, o que reforça a aplicação das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os argumentos jurídicos e fáticos da decisão agravada; mantêm-se, por conseguinte, os honorários fixados na decisão agravada, observando-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.