DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2251298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO CONTRATUAL.
- INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado por operadora de plano de saúde em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual, relativa a plano de saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a abusividade da cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento e a inexigibilidade de mensalidades posteriores ao pedido de rescisão. 2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial (alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988), buscando afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da vulnerabilidade da estipulante, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender que o exame da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento do recurso especial, em especial: (i) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a vulnerabilidade da estipulante; e (ii) a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a configuração da divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e pela invocação de dissídio fundado em circunstâncias fáticas. III. Razões de decidir 5. O Relator reafirma a possibilidade, prevista no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e consolidada na Súmula 568/STJ, de decidir monocraticamente recurso especial inadmissível ou que verse sobre matéria já pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A controvérsia relativa à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo empresarial, à vulnerabilidade da estipulante e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi solucionada pelo Tribunal de origem mediante interpretação do contrato e análise das circunstâncias concretas, de modo que a pretendida reforma demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. A Recorrente limita-se a invocar os princípios contratuais civis (pacta sunt servanda) e a sustentar genericamente a inexistência de vulnerabilidade da estipulante, sem demonstrar, de forma objetiva, que sua pretensão se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, não afastando, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. No tocante à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), a Recorrente não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto apenas transcreve ementas ou trechos de julgados sem indicar, de forma precisa, a similitude fática e a divergência de interpretação de lei federal em relação ao acórdão recorrido. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de recurso especial fundado em divergência quando o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação de norma federal, estendendo-se a Súmula 7/STJ também aos recursos interpostos com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, o que igualmente obsta o conhecimento do apelo nobre neste ponto. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.