DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2251367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INICIAL PARA INCIDIR MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
- Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art.
- O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso.
- O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo contido no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INICIAL PARA INCIDIR MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o prazo assinalado em juízo para o cumprimento de obrigações de fazer tem natureza processual e, por conseguinte, deve ser computado em dias úteis, nos termos do que estabelece o comando normativo contido no art. 219 do CPC. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.