DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2251649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, tornando sem efeito decisões anteriores e negando provimento ao agravo em recurso especial da parte agravada.
- Fato relevante: a apelação interposta pela embargante foi provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo.
- O recurso especial interposto pela embargada foi inadmitido, mas o agravo em recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a prescrição referente à cobrança dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Decisões anteriores: embargos declaratórios subsequentes foram rejeitados, mas o agravo interno interposto pela embargante foi provido para negar provimento ao agravo em recurso especial da parte agravada, afastando a prescrição e permitindo o prosseguimento da ação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, tornando sem efeito decisões anteriores e negando provimento ao agravo em recurso especial da parte agravada. 2. Fato relevante: a apelação interposta pela embargante foi provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo. O recurso especial interposto pela embargada foi inadmitido, mas o agravo em recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a prescrição referente à cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Decisões anteriores: embargos declaratórios subsequentes foram rejeitados, mas o agravo interno interposto pela embargante foi provido para negar provimento ao agravo em recurso especial da parte agravada, afastando a prescrição e permitindo o prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória, considerando o afastamento da prescrição e o seguimento do feito, e se é possível a inversão e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição. 6. Com o afastamento da prescrição, a ação seguirá o regular prosseguimento, e os honorários advocatícios serão oportunamente arbitrados, não sendo possível atribuir efeitos modificativos aos embargos para inversão e majoração dos honorários neste momento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.